2.1. Formação dos Contratos – Proposta de Contrato
Motivação inerente ao projeto destes encontros:
Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:
• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.
2.1. Formação dos Contratos – Proposta de Contrato
2. Elementos da Proposta de Contrato
3. Tomada de conhecimento da Proposta de Contrato
1. Conceituação
A Proposta de Contrato está regulada nos artigos 427 – 435 do Código Civil, na Parte Especial do Livro I, Título V, Capítulo I, Seção II (Do Direito das Obrigações → Dos Contratos em Geral → Disposições Gerais → Da Formação dos Contratos).
A Proposta de Contrato é uma oferta de criação de um vínculo jurídico temporário com o objetivo de alcance de objetivo já estabelecido. Pode ser direcionada ao público em geral ou a uma pessoa em particular. Em termos jurídicos, aquele que faz a proposta denomina-se “policitante” e aquele à quem se direciona a proposta de contrato é denominado “oblato”, podendo este aceitar ou recusar a oferta mediante manifestação da vontade. Se aceitar, nascerá um contrato entre as partes (artigo 435 do Código Civil de 2002: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”); se recusar, terá feito uso da autonomia da vontade, como expressa no inciso II, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Na Teoria do Ato Jurídico [1], a Proposta de Contrato é Ato Jurídico lato sensu, com aptidão para transformar-se em Negócio Jurídico. É Ato Jurídico lato sensu porque contém em sua gênese uma manifestação unilateral de vontade (a promessa de associação com vistas à realização de determinado objetivo com reflexos jurídicos em termos de criação de direitos) associada com uma conduta (a oferta a oblato determinado ou determinável para que aceite a associação que resultará no vínculo jurídico presente na celebração do contrato). Entretanto, inexiste o pacto de vontades apta a transformá-lo em Negócio Jurídico.
2. Elementos da Proposta de Contrato
Os elementos da Proposta de Contrato podem ser deduzidas pela aplicação do raciocínio lógico sobre as regras do Código Civil que norteiam a aplicação do instituto. Ele está caracterizado como apto a propiciar a formação de contrato, que é fonte de obrigação. Assim, deve conter, de forma manifesta ou potencial, a possibilidade de gerar um negócio jurídico, pois toda obrigação é negócio jurídico [2]. As disposições gerais norteadoras do Negócio Jurídico estão contidas na Parte Geral do Código Civil de 2002, Livro III, Título I, Capítulo I (Dos Fatos Jurídicos → Do Negócio Jurídico → Disposições Gerais), artigos 104 -114. Por outro lado, como é possibilidade de formação futura de contrato, este somente poderá conter, em termos de elementos essenciais, elementos contidos na proposta (daí a afirmação da proposta de contrato conter, de forma manifesta ou potencial, a possibilidade, ou elementos, que originarão o futuro compromisso contratual).
Assim, da Proposta de Contrato é exigido que:
(i) contenha os elementos essenciais do contrato (artigo 104, inciso II do Código Civil de 2002, sobre a validade do negócio jurídico: “objeto lícito, possível, determinado ou determinável” combinado com artigo 426 do mesmo diploma legal: “Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”);
(ii) seja inequívoca no propósito de contratar (artigo 427 do Código Civil de 2002: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” – sem destaque no original). Caso o policitante retire a proposta de forma injustificada, responderá por perdas e danos (a exceção justificadora está contida no artigo 428, IV, do Código Civil de 2002, a saber: “Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente”);
(iii) contenha forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104, inciso III do Código Civil de 2002, sobre a validade do negócio jurídico).
3. Tomada de conhecimento da Proposta de Contrato
A proposta é uma manifestação de vontade unilateral dirigida a destinatário(s) determinado(s) ou determinável (determináveis) e produz efeitos a partir do momento em que é recebida pelo destinatário(s). As hipóteses de perda de eficácia da proposta então contidas no Artigo 428 do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente”.
Por outro lado, “Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.”.
A manifestação de vontade contida na Proposta de Contrato, se não recebida ou se recebida por quem não tem capacidade ou poderes para representar o oblato, ainda que válida, é ineficaz pela ausência de manifestação de vontade qualificada (idônea), qual seja, a vontade do oblato, e, portanto, não preenche um dos requisitos essenciais ao negócio jurídico.
Werner [3] defende a observação suficiente e necessária das seguintes etapas sequenciais para que uma proposta de contrato adquira eficácia:
(i) O policitante envia a proposta;
(ii) A proposta chega ao oblato;
(iii) O oblato toma conhecimento da proposta;
(iv) O oblato aceita a proposta;
(v) O oblato expede a aceitação;
(vi) A aceitação chega ao policitante.
Sugestão de leitura:
FILHO, Adalberto Simão. Sistema de formação e classificação de contratos em ambiente de sociedade da informação
RESUMO: “Este artigo visa trazer algumas das principais transformações ocorridas no sistema de formação e classificação de contrato, a partir da edição do Código Beviláqua, observando-se o ambiente de sociedade da informação que gera sensíveis e expressivos impactos nos negócios jurídicos e na forma de sua interpretação, decorrente do uso das tecnologias e da internet.”
Referências Bibliográficas
[1] Sobre a Teoria do Ato Jurídico, ver Negócio Jurídico
[2] Sobre a Teoria das Obrigações, ver Teoria das Obrigações.
[3] WERNER, José Guilherme Vasi. Direito dos Contratos.