3. Extinção dos Contratos

Motivação inerente ao projeto destes encontros:

Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:

• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.

3. Extinção dos Contratos

 

1. Formas de extinção dos contratos

1.1. Distrato ou Rescisão

1.2. Cláusula Resolutiva

1.3. Exceção de Contrato não Cumprido

1.4. Resolução por Onerosidade Excessiva

1.5. Inércia do Credor

1.6. Morte de um dos contratantes (Contratos “Intuitu Personnae”)

 

1. Formas de extinção dos contratos
 

As formas de extinção dos contratos estão reguladas nos artigos 472 – 480 do Código Civil, na Parte Especial do Livro I, Título V, Capítulo II, Seção I a IV, respectivamente, Do Distrato, Da Cláusula Resolutiva, Da Exceção de Contrato Não Cumprido e Da Resolução por Onerosidade Excessiva.

A forma esperada de extinção do contrato é o adimplemento das obrigações pactuadas.

contratos

1.1. Distrato ou Rescisão
 

É a ruptura do contrato por lesão ao patrimônio de uma das partes, sem possibilidade de restauração do equilíbrio contratual. Pela ruptura do contrato, todas as obrigações, compromissos e vínculos pactuados perdem validade.

O distrato assume duas formas: pela resilição (anulação do contrato) ou pela resolução do contrato.

Distrato por Resilição: é a forma de extinção do contrato pela vontade das partes ou pela vontade de uma das partes, sem motivação no inadimplemento. A resilição pode ocorrer de modo consensual (concordância mútua em por fim ao pacto contratual) ou de modo unilateral (forma litigiosa).

A resilição pode ser bilateral, na forma de distrato (Código Civil de 2002, “Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”) ou unilateral, na forma de denúncia (Código Civil, “Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”).

Na forma unilateral, é exigido que o distratante (parte que solicita o distrato) notifique pela denúncia ao distratado (parte que recebe o pedido). Entretanto, o artigo 473 do Código Civil deve ser observado:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos
”.

Tiago Reis [1] enumera os tipos mais comuns de distratos, seja pela forma de resilição consensual ou unilateral, da forma a seguir descrita, embora conflitos em determinados tipos de distratos sejam tratados por órgãos jurisdicionais específicos, como o distrato trabalhista na Justiça do Trabalho e distrato societário nas câmaras especializadas em Direito Empresarial.

Distrato Societário – rompimento do contrato social em uma sociedade, seja pela saída de sócios ou por encerramento da atividade comercial;

Distrato Imobiliário – anulação do contrato de venda e compra de imóvel;

Distrato de Locação – rescisão da locação de bem ou imóvel;

Distrato Trabalhista – rescisão contratual da relação de trabalho;

Distrato de Prestação de Serviços – rompimento da relação de prestação de serviços;

Distrato de Parceria – rompimento da relação de parceria profissional.

O distrato por resilição não se confunde com o inadimplemento, pois na resilição inexiste a vontade de dar continuidade ao contrato, não constituindo a parte em mora.

Distrato por Resolução: Caracteriza-se pela inexecução das obrigações contratuais, seja pelo inadimplemento ou em decorrência da onerosidade excessiva das prestações. Via de regra, é modo pré estabelecido de extinção contratual.


1.2. Cláusula Resolutiva

Art. 474 do Código Civil: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

A cláusula resolutiva objetiva extinguir contratos com obrigações não cumpridas.

A cláusula resolutiva expressa é pactuada livremente no contrato e dispõe sobre sua extinção em caso de descumprimento (inadimplemento) do pactuado por uma das partes. Representa direito da parte lesada em encerrar a relação obrigação relacional, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Sua natureza jurídica encontra-se na força obrigatória dos contratos.

A cláusula resolutiva tácita é presumida em todo e qualquer contrato, pois, descumprida a obrigação contratual, nasce para a parte lesada o direito de resolver o contrato.

Esta cláusula adquire eficácia mediante ação judicial.

A cláusula resolutiva tácita pode ser motivada pelo inadimplemento voluntário (culposo) ou involuntário (sem culpa). O inadimplemento involuntário é caracterizado por motivo de força maior, que representa a ocorrência de fato superveniente não previsto no momento da pactuação contratrual.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

No modo culposo, a resolução deve ser interpretada de forma ampla, abarcando tanto o dolo (intenção), como a culpa stricto sensu (imprudência, negligência e imperícia), quando então a parte poderá optar pela resolução ou cumprimento. Nas duas hipóteses cabe a indenização por perdas e danos, como expresso no artigo 475 do Código Civil de 2002.

Modalidades de culpa: negligência, imprudência e imperícia.

Negligência: desatenção ou descuido quando comparado com o comportamento social padrão. Exemplo: dano em decorrência da ausência ou manutenção precária da coisa.

Imprudência: comportamento em flagrante discordância com o socialmente esperado e caracterizado pela violação de regras de conduta. A imprudência representa uma modalidade de culpa mais acentuada que a negligência.

Imperícia: Ausência de aptidão técnica, teórica ou prática na exibição de determinado comportamento. O advogado que comete erro no endereçamento de uma ação não tem perícia no assunto, embora habilitado para exercício da profissão.


1.3. Exceção de Contrato não Cumprido

A Exceção de Contrato não Cumprido (“Exceptio non adimpleti contractus”) é regra dos contratos bilaterais e meio de defesa para a parte que não cumpriu sua obrigação única e exclusivamente porque a parte contrária está inadimplente na obrigação que lhe diz respeito. Isso porque os contratos bilaterais são caracterizados pela dependência de reciprocidade das partes.

A cláusula somente pode ser invocada quando a lei ou o contrato determinar a quem cabe cumprir primeiro a obrigação.

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la
”.


1.4. Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva
”.

Sugestão de leitura:

FERRIANI, Adriano. Os limites da resilição unilateral do contrato e o art. 473 do CC

RESUMO:A resilição é uma das formas de extinção do contrato. A resolução é outra forma de desfazimento contratual. Enquanto a resolução pressupõe causa externa, como perecimento do objeto ou atitude culposa, a resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. A resilição não tem causa externa.

CARVALHO, William. Breve estudo sobre resolução de contrato

RESUMO:Muitas das vezes situações supervenientes a assinatura do contrato impedem que o mesmo seja executado. Tem-se, então, a extinção por resolução, resilição ou rescisão.

A resolução cabe nos casos de inexecução por um dos contratantes, classificando-se pela falta de cumprimento ou inadimplemento, mora e cumprimento defeituoso. A inexecução pode ser imputável ou inimputável ao devedor.

1.5. Inércia do Credor

As obrigações têm por característica a transitoriedade do vínculo jurídico.

Na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte lesada tem o direito de recorrer ao Judiciário para satisfazer seus interesses (prerrogativa de exigir o cumprimento do pactuado, ou sua conversão em perdas e danos). Entretanto, se o lesado manter-se inerte, sofrerá os efeitos da prescrição ou da decadência, que são institutos processuais, e não mais poderá exercer sua prerrogativa em exigir o cumprimento do pactuado.


1.6. Morte de um dos contratantes (Contratos “Intuitu Personnae”)

Nos contratos personalíssimos, em que não se admite a substituição de uma das partes no cumprimento da obrigação em razão de qualidades técnicas, se esta vir a óbito, o contrato dar-se-á por encerrado.

Referências Bibliográficas

[1] REIS, Tiago. O que é distrato e qual é a sua importância nas relações contratuais..

 

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