4.3. Espécies de Contratos – Contrato Estimatório (ou Venda em Consignação)
Motivação inerente ao projeto destes encontros:
Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:
• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.
4.3. Espécies de Contratos – Contrato Estimatório (ou Venda em Consignação)
2. Possível Natureza Jurídica da Consignação (não é unânime entre os doutrinadores)
1. Conceituação
O Contrato Estimatório, ou Venda em Consignação, espécie de negócio jurídico, está regulado nos artigos 534 a 537 do atual Código Civil, na Parte Especial do Livro I, Título VI, Capítulo III (Do Direito das Obrigações → Das Várias Espécies de Contrato → Do Contrato Estimatório).
“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”
Pelo contrato estimatório (ou venda em consignação) o consignante entrega bens móveis ao consignatório para que os venda e pague àquele o preço ajustado previamente e em prazo determinado, com opção de restituir as coisas consignadas se não as vender até o prazo determinado.
A consignação permite:
• Ao consignante a divulgação de bens móveis sem a necessidade da criação de estrutura própria de distribuição;
• Ao consignatário o estoque e venda de bens móveis sem a necessidade de mobilização de capital para suas aquisições pois, na ausência de demanda, é possível a devolução ao consignante. Entretanto, se desejar, o consignatário poderá pagar o preço ajustado e tornar-se proprietários dos bens consignados.
A consignação exige:
• Que o consignatório assuma os riscos pela perda ou deterioração dos bens móveis recebidos do consignante enquanto permanecerem em sua posse, como estabelecido no artigo 535 do Código Civil vigente:
“Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.”
Segurança Jurídica associada à consignação:
• Os credores não gozam de nenhum poder sobre os bens móveis consignados, assim como o consignante não dispõe deles antes da restituição.
“Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”
“Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição”
2. Possível Natureza Jurídica da Consignação (não é unânime entre os doutrinadores)
• É contrato sob condição suspensiva, pois promessa de venda (a eficácia do negócio está subordinada a evento futuro e incerto, no caso a concretização da venda, que, se ausente, não gerará a efetivação do direito);
• É contrato sob condição resolutiva, que extinguirá o negócio jurídico pela efetiva entrega do produto da venda e compra ou pela devolução das coisas consignadas;
• É obrigação alternativa, pois a autorização da venda não é essencial, já que o consignatário pode optar por adquirir a coisa para si ou restituí-la;
• Exige a tradição para exercício do poder de disposição pelo consignatário;
• É contrato oneroso, pois envolve a entrega da coisa e correspondente pagamento;
• É contrato comutativo, pois as partes têm conhecimento antecipado das respectivas obrigações, que têm valor certo e determinado;
• É contrato bilateral por conter obrigações recíprocas.
Sugestão de leitura:
GARBI, Carlos Alberto. Contrato estimatório (venda em consignação)
RESUMO: “O contrato estimatório foi disciplinado no Brasil pelo Código Civil de 2002, embora conhecido e praticado há muito tempo. O estudo que segue procurou examinar as mais variadas relações decorrentes desse complexo negócio jurídico e deu maior atenção ao poder de disposição recebido pelo consignatário, que produz efeitos importantes na solução das lides decorrentes deste negócio. O estudo esteve atento à lei italiana, inspiradora do legislador brasileiro, e apontou os cuidados necessários na realização do contrato.”