4.11. Espécies de Contratos – Comissão

Motivação inerente ao projeto destes encontros:

Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:

• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.

4.11. Espécies de Contratos – Comissão
 

1. Conceituaçao
 

O Contrato de Comissão é negócio jurídico regulado na Parte Especial do Livro I, Título VI, Capítulo XI (Do Direito das Obrigações → Das Várias Espécies de Contrato → Disposições Gerais → Da Comissão), artigos 693 a 709.

O artigo 693 do Código Civil de 2002 define o objeto do Contrato de Comissão, a saber:

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.

Do artigo duas figuras jurídicas se depreendem: o comissário, parte do negócio jurídico que adquire e vende em nome próprio bens às expensas e proveito da outra parte, nomeado comitente. O negócio jurídico indica que o comissário responde por conta própria perante terceiros.

Humberto Theodoro Júnior [1] assim analisa o contrato de comissão:

É, pois, um contrato em que se estabelece um mandato, mas que com este não se confunde porque, a despeito de haver cometimento de encargo a terceiro para que pratique ato ou celebre contrato em benefício do mandante, não agirá o comissário em nome do comitente, mas em seu próprio nome. Diz-se correntemente que se trata de um mandato sem representação, justamente porque não tem poderes o comissário de obrigar a pessoa do comitente perante terceiros.

O comissário, ao realizar a operação com terceiros, que lhe foi delegada, nem sequer terá necessidade de declarar o nome do comitente.

Pode-se conceituá-lo, pois, como uma modalidade excepcional de mandato que autoriza o comissário a agir em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade. "É um mandato sem representação, tem por objeto a compra e venda de bens por conta, isto é, no interesse de uma parte (que se chama comitente), e em nome de outra (comissário) (art. 1.731 do CC italiano)".

A comissão autoriza o não-dono a vender a coisa que lhe foi confiada pelo dono. A venda, porém, é feita pelo comissário, sem invocar o nome do comitente. Há, por isso, em seu bojo, um mandato, porque o dono confere poderes a outrem para praticar a alienação. O mandato, contudo, é cumprido, perante o terceiro adquirente, como se o comissário fosse o proprietário, isto é, sem que este o esteja representando. O poder de dispor da coisa alheia o comissário adquire antes do negócio alienatório e por efeito imediato do contrato de comissão. Quando chega o momento de negociar com o pretendente à aquisição, o comissário, sem ser dono, está credenciado a realizar o contrato em nome próprio, sem necessidade de declarar vontade em nome de outrem. Eis porque se diz que se trata de mandatário sem representação.

Provoca, destarte, o contrato de comissão, nos casos de alienação, "uma legitimação para dispor para um titular, dissociada da titularidade do próprio bem". Daí ser, realmente, um contrato típico, que não pode ser confundido com o mandato, nem com outros negócios comuns na elaboração entre empresas e na distribuição mercantil.


Natureza Jurídica do Contrato de Comissão:

Bilateral: contém obrigações recíprocas entre as partes;

Consensual: não exigem atos formais para concretização, requerendo somente a manifestação da vontade;

Oneroso: o comitente remunera financeiramente o comissário;

Personalíssimo ou “intuitu personae”: somente o comissário pode desempenhar as funções por que se obrigou.


Obrigações do comissário:

• Seguir as diretrizes do comitente (art. 693);

• Responsabilizar-se por obrigações decorrentes das transações com terceiros (art. 694);

A cláusula “del credere” prevista no art. 698 do Código Civil de 2002 aplica-se somente ao contrato de comissão, não cabendo na representação comercial por impedimento legal (o art. 43 da Lei nº 4.886/65 determina que “É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere”).

O instituto “del credere” viabiliza, pelo comitente, o desconto na comissão de valores de venda cancelada ou desfeita.

O julgado do Recurso OrdinárioTrabalhista 0000112-40.2012.5.03.0098, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sobre a impossibilidade de aplicação do del credere na representação comercial, destaca a importância de distinção entre o Contrato de Comissão, regulado no Código Civil, e o Contrato de Representação Comercial Autônomo [2], este regulado pela Lei 4.886/65. A diferença fundamental entre as duas espécies de contratos é que, no contrato de comissão, o comissário age em nome próprio, e no contrato de representação o representante comercial age em nome do representado. Adicionalmente, o art. 2° da Lei 4.886/65 exige a inscrição do representante comercial no respectivo Conselho Regional.

REPRESENTANTE COMERCIAL - COMISSÕES - DESCONTO - INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES – IMPOSSIBILIDADE.

A Lei 4.886/65 (alterada pela Lei 8.420/92), que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, não permite sejam efetuados descontos nas comissões do vendedor. O artigo 33, § 1º, da referida lei apenas valida o desconto das próprias comissões e somente nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, se o negócio for por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação. Se, no caso em exame, restou comprovado que a representada descontava das comissões devidas ao representante os valores inadimplidos pelos clientes, hipótese não prevista na Lei 4.886/65 (alterada pela Lei 8.420/92), efetivamente, não há como se validar referida prática, a qual se assemelha à adoção da cláusula "star del credere", vedada pela referida Lei, em seu artigo 43.


• Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade (art. 696, parágrafo único);

Prestar contras ao comitente das transações realizadas (art. 700).


Direitos do comissário:

Receber remuneração por transações realizadas (art. 701);

Indenização por prejuízos decorrentes da dispensa sem justa causa (art. 705);

Reembolso de eventuais despesas para a realização de negócios (interpretação da primeira parte do art. 707);

Reter valores para garantir o pagamento de comissão ou reembolso de despesas (art. 708).

Referências Bibliográficas

[1] Revista dos Tribunais - vol. 814/2003, p. 26 – 43, Ago / 2003. Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, vol. 6, p. 413 – 438, jun / 2011.

[2] O artigo 1º assim caracteriza o Representante Comercial Autônomo: “Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.


Contrato de Comissão