4.12. Espécies de Contratos – Agência e Distribuição
Motivação inerente ao projeto destes encontros:
Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:
• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.
4.12. Espécies de Contratos – Agência e Distribuição
2. Diferenciação entre Agência e Distribuição, Comissão e Representação Comercial
3. Caso prático: Parecer Jurídico
1. Conceituação
O Contrato de Agência e Distribuição é negócio jurídico regulado na Parte Especial do Livro I, Título VI, Capítulo XII (Do Direito das Obrigações → Das Várias Espécies de Contrato → Disposições Gerais → Da Agência e Distribuição), artigos 710 a 721.
O artigo 710 do Código Civil de 2002 (CC) caracteriza o Contrato de Agência e Distribuição da seguinte forma:
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.”
O contrato de agência e distribuição tem por objeto a gestão de interesses pelo agente, também denominado representante comercial, em benefício do proponente. Inexiste dependência hierárquica entre as partes, pois o agente goza de autonomia na promoção dos negócios do preponente, ainda que deva cumprir as instruções daquele e zelar pelo bom andamentos dos negócios entabulados com terceiros.
O contrato de agência e distribuição guarda semelhanças com o contrato de comissão, com a diferenciação residindo no fato que, no contrato de agência e comissão, o agente não contrata em nome próprio, mas em nome do proponente. Configura-se, portanto, como representação comercial em área geográfica previamente determinada (parte com destaque no art. 710):
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”.
O artigo 710 do CC estabelece a distinção ente agência e distribuição, qual seja, a agência configura a obrigação, eventual e independente, da promoção de negócios determinados, e a distribuição surge pela entrega do objeto de negócio ao agente, como destacados no mencionado artigo:
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”.
Natureza Jurídica do Contrato de Agência e Distribuição:
• Bilateral: contém obrigações recíprocas entre as partes;
• Consensual: não exigem atos formais para concretização, requerendo somente a manifestação da vontade;
• Oneroso: o proponente remunera financeiramente o agente;
• Personalíssimo ou “intuitu personae”: somente o agente pode desempenhar as funções por que se obrigou, como determina o Art. 711 do CC: “Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes”.
Resolução do contrato:
• Meditante aviso prévio de noventa dias, desde que não prejudicial a eventuais investimentos do agente para realização dos negócios (art. 720);
Obrigações do agente:
• Seguir as diretrizes do proponente (art. 712);
• Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade (art. 712);
Direitos do agente:
• Reembolso de eventuais despesas para a realização de negócios (art. 713);
• Receber remuneração por negócios realizados em sua área de atuação, ainda que sem sua interferência direta (art. 714);
• Indenização por prejuízos decorrentes da cessação dos negócios (arts. 715 e 716) ou da dispensa (arts. 717 e 718).
2. Diferenciação entre Agência e Distribuição, Comissão e Representação Comercial
Contrato de Agência e Distribuição (CC):
O Artigo 710 exige a delimitação da área geográfica do agente, barrando a constituição de novo agente pelo mesmo proponente e a representação pelo mesmo agente para proponentes distintos na mesma zona.
Essa exigência está ausente na Lei 4.886/65, que normatiza a Representação Comercial, assim como na regulação sobre contrato de comissão (artigos 693 a 709 do CC).
Contrato de Comissão (CC):
O comissário responsabiliza-se por obrigações decorrentes das transações com terceiros (art. 694), pois age em nome próprio.
No contrato de agência e distribuição, o agente pode eventualmente representar o proponente (Parágrafo único do Art. 710 do CC: “O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos”), assim como na representação comercial (Parágrafo único do Art. 1° da Lei 4.886/65: “Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial”). Mas, em ambos os casos, o negócio é concretizado em nome do proponente.
Contrato de Representação Comercial (Lei 4.886/65):
O Representante deve estar registrado em Conselho Regional de classe (Art. 2º da Lei 4.886/65). Este requisito está ausente nos Contratos de Agência e Distribuição e de Comissão.
Sugestão de leitura:
THEODORO JÚNIOR, Humberto: Do Contrato de Agência e Distribuição no Novo Código Civil
RESUMO: “O agente faz da intermediação de negócios sua profissão. Não pratica a compra e venda das mercadorias do representado. Presta serviço tendente a promover a compra e venda, que será concluída pelo preponente. Por isso, na linguagem tradicional do direito brasileiro esse agente recebia o nome de “representante comercial autônomo” (Lei n° 4.886, de 09.12.65).
O novo Código Civil, a exemplo do direito europeu, abandonou o nomem iuris de “representante comercial”, substituindo-o por “agente”. Sua função, porém, continua sendo exatamente a mesma do representante comercial autônomo.”
3. Caso prático: Parecer Jurídico
Agência e Distribuição, Comissão, Representação Comercial ou Contrato Estimatório?
Suponha que você, na qualidade de advogado, seja contratado para analisar para seu cliente qual espécie de negócio jurídico mais bem atende seus interesses entre as espécies Agência e Distribuição, Comissão, Representação Comercial ou Contrato Estimatório.
Solução possível
As quatro espécies de negócios jurídicos permitem concretizações de negócios baseados em vínculos jurídicos que não guardam relações empregatícias com os proponentes, a saber:
Agência e Distribuição: Art. 710 do Código Civil de 2002: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”.
Comissão: Art. 693 do Código Civil de 2002: “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.”.
Representação Comercial: Art. 1º da Lei 4.886/65: “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”.
Contrato Estimatório: Art. 534 do Código Civil de 2002: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”.
Assim, considerado que o cliente atende os requisitos de capacidade para os atos da vida civil (artigo 5° do CC), um cenário para a escolha do modelo contratual mais adequado aos interesses do cliente deve ser delineado. Esse cenário pode ser concebido pelo estabelecimento de perguntas que norteiem a escolha. É razoável que a espécie de negócio jurídico a ser pactuada decorra das respostas às seguintes questões:
1) Qual o público-alvo do negócio a ser pactuado?
Se o público exigir bens com alternativas diferenciadas de aquisição, então o contrato de agência e distribuição não atende esse requisito, pois o agente não pode representar bens alternativos entre si (ou “negócios de mesmo gênero à conta de outros proponentes”, como descrito no art. 711 do CC);
2) Qual a persistência do vínculo a ser estabelecido com o proponente?
As espécies contratuais “Agência e Distribuição” e “Representação Comercial” exigem vínculos fortes, que consistem no “caráter não eventual” dos contratos, embora sem relações de dependência (respectivamente, artigo 710 do CC e artigo 1º da Lei 4.886/65). Tal fato significa continuidade e estabilidade na relação comercial ao longo do tempo, elementos ausentes nas modalidades contratuais “comissão” e “contrato estimatório”, caracterizadas por vínculos fracos. Se vínculos fortes propiciam estabilidade na relação comercial, vínculos fracos permitem reavaliações periódicas sobre a pertinência de dado negócio jurídico ser continuado ou interrompido com base nos resultados esperados e obtidos.
3) Necessidade de registro em conselho de classe.
Por disposição legal (Art. 2º da Lei 4.886/65), o modelo contratual da Representação Comercial exige inscrição e permanência em conselho de classe, atualmente denominados “CORE” (Conselho Regional dos Representantes), responsável pela consulta, orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Representação Comercial na respectiva área de atuação. Tal exigência está ausente nas outras formas contratuais.
4) Autonomia no exercício profissional.
Com exceção do Contrato Estimatório, as demais espécies de contratos sujeitam o contratado às determinações do contratante (Comissão – art. 695 do CC; Agência e Distribuição – art. 712, segunda parte, do CC; Representação Comercial - Art. 1º da Lei 4.886/65).
Com base nas análises disponibilizadas e com fundamento na autonomia da vontade, o Cliente dispõe dos elementos necessários à tomada de decisão sobre o modelo contratual a ser pactuado.