4.19. Espécies de Contratos – Transação

Motivação inerente ao projeto destes encontros:

Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:

• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.

4.19. Espécies de Contratos – Transação
 

1. Transação

2. Impedimentos ao Contrato de Transação no âmbito do Direito Civil

1. Transação
 

O Contrato de Transação, regulado no Código Civil de 2002 na Parte Especial do Livro I, Título VI, Capítulo XIX (Do Direito das Obrigações → Das Várias Espécies de Contrato → Disposições Gerais → Da Transação), artigos 840 a 850, configura-se, concretamente, em duas espécies de contratos, a saber, a Transação Extrajudicial, em que as partes procuram composição consensual para seus interesses de conflitos e evitam recorrer ao Poder Judiciário, e a Transação Judicial, em que a solução do conflito decorre de uma sentença que delimita o atendimento às pretensões dos litigantes.

Tecnicamente, transação é a solução de um conflito de interesses entre particulares por concessões mútuas com vistas ao encerramento do conflito, como descrito nos artigos 840 e 841 do Código Civil de 2002:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
&rdquo.

Tocante às transações entre o Poder Público e os contribuintes, a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, contém as disposições pertinentes.

A transação contém os seguintes pressupostos:

• Existe uma relação jurídica controversa que as partes pretendem extinguir mediante acordo (negócio jurídico bilateral e com fundamento na autonomia da vontade);

• Essa relação jurídica se insere no contexto dos direitos patrimoniais entre particulares;

• Os envolvidos se propõem concessões mútuas na busca pela solução da controvérsia;

• A transação interpreta-se restritivamente e nela somente se declaram ou reconhecem direitos;

• A transação dar-se-á por escrituração pública, se legalmente exigido, ou por instrumento particular.

Adicionalmente, a transação libera eventual fiador da responsabilidade assumida (Art. 844, § 1°).


2. Impedimentos ao Contrato de Transação no âmbito do Direito Civil
 

O artigo 1.748, inciso III, do Código Civil de 2002 determina a autorização judicial para que o tutor possa transigir em relação às obrigações do menor. Essa autorização dependerá da conveniência do negócio jurídico aos interesses do tutelado.

O artigo 1.774, do mesmo diploma legal, estende à curatela esse requisito, também aplicável aos pais no tocante aos direitos dos filhos menores.

• O Código Civil de 2002 contém a seguinte disposição no artigo 661:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1° Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2° O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
” (sem destaques nos originais).

Assim, as procurações em que o outorgante confere amplos poderes devem, explicitamente:

(i) declarar que o procurador pode transigir em relação a “todos e quaisquer imóveis que sejam de sua propriedade”; ou,

(ii) conter a descrição dos bens passíveis de transação, devidamente individualizados.

Estes requisitos são essenciais ao mandato que confere poderes especiais e expressos, sob pena de ser judicialmente contestada.

• O Código Civil de 2002, no artigo 1. 647, inciso I, com exceção no regime de separação absoluta de bens, proíbe a disposição dos bens imóveis sem o consentimento do outro cônjuge.



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