5.2. Contratos Especiais – Contrato de "Engineering"
Motivação inerente ao projeto destes encontros:
Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:
• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.
5.2. Contratos Especiais – Contrato de “Engineering”
1. Conceituação de Contrato de “Engineering”
2. Sugestões de leitura para aprofundamento do conhecimento
1. Conceituação de Contrato de “Engineering”
O Contrato de Engineering não está especificamente regrado no Código Civil de 2002 ou por alguma lei própria, por isso existindo diversas interpretações doutrinárias sobre sua natureza jurídica.
Chen [1] defende que o contrato de engineering é um contrato de longo prazo próprio da realização de grande empreendimentos e composto pela soma de três outras espécies contratuais: contrato de engenharia strictu sensu, que corresponde ao projeto da obra; contrato de gestão de compras; e contrato de construção. Por não estar incluso entre as espécies de contratos no Código Civil de 2002 (Parte Especial do Livro I, Título V (Do Direito das Obrigações → Dos Contratos em Geral), o autor o classifica como contrato atípico, com fundamento no artigo 425 do mesmo diploma legal:
“Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”.
Silva [2] apresenta uma conceituação complexa do conceito de engineering, com a narrativa de fatos históricos sobre o desenvolvimento da infraestrutura brasileira relacionada às grandes obras de engenharia civil para justificar seu posicionamento. Segundo o autor:
“O contrato de engineering é um negócio jurídico complexo, porquanto, de regra, são feitos diversos contratos, parciais, seja com finalidade preparatória, seja executiva, que constituem, no seu todo, o aludido negócio jurídico. O seu conteúdo pode abrigar, assim, contratos de empreitadas parciais, de planejamento da obra, de realização de certas partes ou equipamentos, contratos de serviços, contratos de transporte, contratos de supervisão, sendo a sua totalidade o "contrato de engineering". Configura-se, como um contrato atípico, que se desprendeu do modelo de empreitada, e que, conforme a complexidade da obra, poderia ter como partes, diversos figurantes, e não apenas um empreiteiro e o dono da obra, como sucedia, em regra, no modelo de empreitada previsto no Código Civil (LGL\2002\400). Por esse motivo, não é possível descrever o desenvolvimento desse contrato em todas as suas formas; de um modo geral, ele supõe a existência de um projeto, realizado por empresas competentes para isso, projeto esse que depois é executado pelos empreiteiros.”.
Almeida e Toledo [3] concebem o contrato de engineering como contrato com foco em “obras de engenharia pesada, industrial ou de infraestrutura” centralizado na figura profissional do engenheiro, que diferencia-se dos contratos de investimentos imobiliários, que centralizam-se nas figuras profissionais do arquiteto e do empreiteiro. Argumentam os autores:
“Existem doutrinadores clássicos que asseguram que o contrato de engineering seria o contrato de empreitada, ou uma ‘empreitada de grande porte’, previsto no artigo 610 e seguintes do Código Civil. Por esses doutrinadores, o rol dos contratos de empreitada seria bastante amplo, pelas suas diversas modalidades (global, parcial, preço de custo, preço fechado, preço máximo garantido) não existiria uma outra modalidade chamada engineering. O contrato de engineering estaria inserido na empreitada global e no preço máximo garantido, representando estes uma obrigação de resultado.
(…)
Para uma conceituação nominal, parece ser a corrente utilizada pelo IBDIC (Instituto Brasileiro de Direito da Construção), como a mais adequada, na medida que define como:
“(...) reunião de ajustes por meio do qual atribui-se a um único contratado - ainda que se trate de consórcio de empresas – praticamente a integralidade das atividades necessárias à implantação de centros empreendimentos, desde a concepção até a sua operação, englobando projetos, aquisição de materiais e de maquinário, construção das obras, capacitação do pessoal da contratante e colocação em funcionamento das instalações.””.
Na literatura comparada, a concepção do contrato de engineering é diferente. No Direito das obrigações Português [4], o contrato de engineering ...
“Corresponde a uma figura contratual enquadrável no rol dos contratos de produção de bens e serviços, de longa duração pelo qual o(s) profissional(ais) licenciado(s) – engenheiro ou arquiteto (…) – normalmente integrado numa sociedade de engenharia, em virtude da sua atividade intelectual (instrumental), idealiza e concretiza um determinado projeto (principal) industrial, urbanístico ou de arquitetura, para uma entidade-cliente devidamente habilitada, que se compromete a disponibilizar os meios convencionados, se for acordado, e a retribuir uma prestação pecuniária, dinheiro, pela obra e/ou pela criação intelectual e/ou pelo fator tecnologia, que pode ser integrada (ou substituída) eventualmente por royalties, participações na atividade empresarial depois da realização do projeto.
(…)
O contrato de engenharia situa-se no panorama do comércio internacional como uma nova técnica negocial de empresa e apresenta-se como fórmula crescente na prática do comércio, que carece de regimentação específica, ainda que mencionado nalguns textos legais, sobretudo de carácter administrativo.”
2. Sugestões de leitura para aprofundamento do conhecimento
As sugestões obedecem a sequência de citação no texto. Esse foi o critério único das respectivas localizações no corpo textual.
CHEN, Daniel Shem Cheng: Contrato de Engineering
RESUMO: “O presente artigo versa sobre o Contrato de Engineering. Em tradução livre significa contrato de engenharia. Quando se fala em contrato de engineering remete-se a grandes obras, ou seja, associa-se esse instituto à infraestrutura. O contrato de engineering em um sentido lato, compreende na realidade, outros 3 (três) contratos: (i) contrato de engenharia ‘strictu sensu’; (ii) contrato de gestão de compras; e (iii) contrato de construção. Dessa forma, o estudo do tema compreenderá concomitantemente tais figuras contratuais. Na língua inglesa, o contrato de engineering é conhecido como Contrato de EPC. A sigla EPC significa Engineering, Procurement and Construction, isto é, engenharia, gestão de compras e construção. Cumpre esclarecer que, em razão deste contrato envolver outras figuras contratuais e, ainda, por ser de longo prazo, acaba enfrentando mais riscos em relação a outros tipos contratuais. Dessa forma, o conhecimento detalhado do contrato de engineering se faz ainda mais necessário em virtude de o país ter sido escolhido para sediar a Copa do Mundo de Futebol em 2014 e as Olimpíadas em 2016.”
SILVA, Clóvis V. do Couto e: Contrato de “Engineering”
RESUMO: “Nas últimas décadas, começou a aparecer no direito brasileiro, no princípio timidamente, depois sempre com maior ousadia, o termo contrato de engineering. Este contrato que se poderia traduzir para o português como “contrato de engenharia”, se distinguia de outros contratos em que se fazia a aplicação dos conhecimentos específicos de engenharia civil denominados de contratos de construção. Com o desenvolvimento urbano, e o crescimento das cidades, procurou-se regular os condomínios e as “incorporações imobiliárias” e a garantir os adquirentes de apartamentos e casas. Esses contratos, antes da legislação específica sobre incorporações, obedeciam a regras, aliás, muito gerais, do Código Civil (LGL\2002\400) relativas ao contrato de empreitada (CC, arts. 1.237 e 1.247), que não atendiam às necessidades de nossos tempos. Os condomínios e o contrato de incorporação, referentes a obras de engenharia civil, foram regulados, minuciosamente, em lei, não sucedendo o mesmo com a construção de obras de grande porte em que se associam não só as construções civis mas também equipamentos elétricos e mecânicos, em que a regulamentação atinge apenas a certos aspectos. Esses contratos de grandes obras e equipamentos industriais obedecem, assim, a modelos contratuais praticamente iguais, podendo dizer-se que se estabeleceu uma tipologia resultante das necessidades comumente aceitas nestes tipos de construções.”
ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de; TOLEDO, Victor Miranda de: Contrato de “Engineering”
RESUMO: “Face à recente origem do Contrato de engineering no sistema jurídico nacional, importante que se adeque a normatização e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial ao modelo de negócio. O Contrato de Engineering trata-se de figura específica e precipuamente usada para contratos de grandes obras, especialmente de infraestrutura,por meio dos quais é aplicado determinado regime jurídico com obrigações e assunção de ônus desproporcionais, de forma a garantir o contratante quanto à solidez e segurança jurídica da operação. Sua precisão - de prazo e custo – permite que seja largamente utilizado em projetos estruturados (Project Finance), nos quais é imperioso o cumprimento das obrigações pactuadas e o total adimplemento.”
RODRIGUES, Ricardo Alexandre Cardoso: O Contrato de Engineering: Algumas Reflexões
RESUMO: “O contrato de engineering resulta de um ato criativo e técnico cada vez mais complexo e especializado. Está associado, mormente, a grandes investimentos tecnológicos e científicos que exigem a cooperação de diversas áreas do conhecimento. É um contrato de longa duração, enquadrado na categoria de contratos para produção de bens e serviços, através do qual profissionais qualificados, geralmente integrados numa empresa de engenharia, concebem e concluem um projeto para um determinado cliente, que se compromete a disponibilizar certas informações e a pagar certa quantia monetária, por forma direta, o pagamento do preço, ou indireta, por meio de royalties.
A complexidade contratual e as vicissitudes decorrentes de todo o processo negocial, execução e pós execução, destacam o quão indispensável é a autorregulação como mecanismo estabilizador das perspetivas das partes e de terceiros interessados na relação jurídica constituída..”
Referências bibliográficas
[1] CHEN, Daniel Shem Cheng. Contrato de engineering. 2012. O Contrato de Engineering: Algumas Reflexões.
[2] SILVA, Clóvis V. do Couto e. Contrato de “Engineering”. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 685/1992, p. 29 – 40, Nov / 1992; Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos, vol. 6, p. 1239 – 1260, Jun / 2011.
[3] ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de; TOLEDO, Victor Miranda de. O contrato de Engineering como modelo de contratação de grandes obras de infraestrutura. Curitiba: Brazilian Journal of Development, v.7, n.7, p. 75574-75591, jul. 2021
[4] RODRIGUES, Ricardo Alexandre Cardoso. O Contrato de Engineering: Algumas Reflexões.