6.1. Atos Unilaterais – Promessa de Recompensa

Motivação inerente ao projeto destes encontros:

Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:

• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.

6.1. Atos Unilaterais – Promessa de Recompensa
 

1. Conceituação
 

A Promessa de Recompensa, espécie de negócio jurídico classificada como “ato unilateral”, está regulada nos artigos 854 a 860 do atual Código Civil, na Parte Especial do Livro I, Título VII, Capítulo I (Do Direito das Obrigações → Dos Atos Unilaterais → Da Promessa de Recompensa).

Os atos unilaterais estão tipificados no Código Civil de 2002 e são em número de quatro: Promessa de Recompensa, Gestão de Negócios, Pagamento Indevido e Enriquecimento sem Causa. Nesses, o titular de direito manifesta a vontade de assumir obrigação determinada, que nasce nesse exato momento. Como os atos unilaterais são fontes das obrigações, os requisitos destas aplicam-se àqueles (partes capazes; objeto lícito e possível, determinado ou determinável, e dotado de apreciação econômica; vínculo jurídico transitório).

Os artigos 854 e 855 do Código Civil de 2002 definem e delimitam o alcance do instituto jurídico:

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.


Pelo conteúdo do artigo 855 deduz-se que a Promessa de Recompensa não pode assumir a forma de contrato pela ausência de manifestação da vontade da parte credora (“quem quer que fizer o serviço ou satisfazer a condição”). A obrigação do proponente surge no momento em que a condição for satisfeita; entretanto, a partir do momento da sua manifestação da vontade, existe uma vinculação com a promessa.

O artigo 854 contém os pressupostos da promessa de recompensa:

(i) “Aquele que, por anúncios públicos” - publicidade;
(ii) “quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço” - designação do ato ou omissão objeto da recompensa;
(iii) “contrai obrigação de cumprir o prometido” - designação da prestação pelo ato praticado.

Sugestão de leitura:

DIDIER Jr.; NOGUEIRA, Pedro Henrique: A promessa de recompensa judicial e o Código de Processo Civil Brasileiro.

RESUMO:O presente ensaio objetiva demonstrar que, no processo civil brasileiro, se admite promessa de recompensa judicial. O tema, decerto, causa reações, pois abre uma janela para o ingresso da autonomia da vontade – associada por muitos a uma categoria tipicamente privada -, no ambiente publicístico do processo.

Buscaremos, primeiramente, mostrar que as promessas de recompensa, no direito civil, são negócios jurídicos unilaterais, assim como também ser possível (não só no direito civil, mas também no direito processual civil) a prática de negócios jurídicos unilaterais atípicos. Em seguida, ingressaremos no exame das promessas recompensa judiciais, como negócios unilaterais atípicos, a partir do poder geral de efetivação conferido ao juiz a partir da incidência da norma do art. 536, § 1º do CPC/15.

Nosso propósito, portanto, é demonstrar que o juiz pode, no direito brasileiro, praticar promessa de recompensa, estando autorizado a fazê-lo a partir da atipicidade de medidas executivas diretas e indiretas decorrentes do poder geral de efetivação.



Promessa de Recompensa