Autonomia da Vontade

1. Classificação das Espécies Contratuais

Motivação inerente ao projeto destes encontros:

Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:

• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.

1. Classificação das Espécies Contratuais
 

1. Fundamentos comuns às diversas espécies de contrato

2. Contrato sob enfoque da Solução de Problema

3. Classificação das espécies do contrato

   Referências bibliográficas

1. Fundamentos comuns às diversas espécies de contrato
 

A doutrina é unânime em apontar os fundamentos, ou princípios, comuns às diversas espécies de contrato, que é fontes das obrigações. Esses princípios são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, a obrigatoriedade de cumprimento e a boa-fé das partes (WALD, 2011, p. 229 e seguintes; MELLO, 2017, p. 68 e seguintes).

Autonomia Negativa da Vontade

Entretanto, ao ser colocada a “autonomia da vontade” como princípio autônomo, ou liberdade ampla representada pela capacidade de contratar, com o estabelecimento de regras próprias entre os envolvidos, nasce a necessidade de limitação a essa capacidade de plena escolha, pois existem limitações legais às ações privadas, que configuram a denominada liberdade negativa em oposição à liberdade ampla, ilimitada, ou liberdade positiva (BERLIN, 1958). Ou, adequada ao contexto jurídico, liberdade consiste em comportar-se em consonância ao legalmente permitido (MONTESQUIEU, 2000).

Assim, para representar realisticamente a autonomia da vontade, outros princípios fundamentais à teoria dos contratos são invocados em oposição àquele. Isso porque a vontade é elemento psicológico subjetivo sem expressão direta no mundo empírico, a não ser pelas consequências que decorrem dos comportamentos ou das manifestações a ela associados. Essas argumentações encontram ressonâncias nos artigos 110 e 112 do Código Civil vigente, que versam sobre as disposições gerais dos negócios jurídicos:

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” (sem destaques no original).

Daí a necessidade de limitar o alcance da autonomia da vontade por outros princípios, quais sejam:

(i) a supremacia da ordem pública: as determinações normativas legais vinculam as pessoas, delimitando suas escolhas à não violação dessas normais sob pena de prática de ato ilícito sujeito à punição (Parágrafo Único do Art. 2.015 do Código Civil de 2002 combinado com o Art. 927 do mesmo diploma legal, a saber:

Art. 2.015 …
Parágrafo Único: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos
”;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (sem destaques no original).

(ii) obrigatoriedade do cumprimento contratual, como expresso no Art. 421-A, inciso III, e no Art. 473, ambos do Código Civil de 2002:

Art. 421-A. (…)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.


Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
”.

(iii) Boa-fé das partes, como determinado nos artigos 113 e 422 do Código Civil de 2002:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (sem destaque no original).

Autonomia Negativa da Vontade

Ora, se parece faltar solidez empírica ao fundamento da autonomia da vontade, com a necessidade de complementação por outros fundamentos que mais bem esclareçam sua objetividade e aplicação prática no âmbito dos contratos, outros ramos do Direito, como o Direito Penal e o Direito Consumerista, se valem de teorias que permitem mais bem entender, interpretar e compatibilizar os pressupostos teóricos da autonomia da vontade com as mais diversas situações fáticas, de forma a emprestar coerência sistemática entre teoria e prática.

No Direito Penal, a Teoria da Ação Finalista, desenvolvida na Alemanha por Welzen (1951), extrapolou os limites iniciais de aplicação proposto pelo autor e encontra adequação na conceituação da autonomia da vontade no Direito das Obrigações, pois toda ação pode ser concebida como um processo causal exterior (WELZEN, 1951, p. 19).

Pela Teoria da Ação Finalista, a vontade pode ser objetivamente aferida pelos seguintes parâmetros: (i) toda vontade se dirige à obtenção deliberada de um resultado previamente estabelecido; (ii) os meios empregados para alcance do objetivo desejado são de domínio e responsabilidade de seu autor; (iii) dos meios empregados derivam consequências secundárias a serem suportadas pelo autor. Daí que a ação finalista correlaciona de forma necessária a finalidade da ação, os meios empregados na sua consecução e os chamados “efeitos colaterais” decorrentes desses meios.

A Teoria da Ação Finalista de Welzen guarda semelhança ao processo empregado na Responsabilidade Civil para apuração da culpa subjetiva do agente em ato ilícito, onde a apuração objetiva da manifestação da vontade decorre da existência de dano a terceiro baseado na prevalência da culpa necessariamente associada à conduta.

Autonomia Negativa da Vontade

O Direito Consumerista também aborda a autonomia da vontade pela análise dos elementos externos presentes em sua manifestação. Tais externalidades permitem: (i) caracterizar, ou não, uma das partes do negócio jurídico como consumidora; (ii) identificar a possível hipossuficiência de uma das partes pela ausência de capacidades específicas que condicionam a manifestação da sua autonomia da vontade. Tal abordagem prática é conhecido como Teoria Finalista e está expressa com singular clareza no Recurso Especial Nº 1.195.642 - RJ (2010/0094391-6), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (os destaques estão ausentes no original):

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

1.qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
[A necessidade de exaurir a função econômica representa uma limitação à autonomia da vontade, pois, embora possa pretendê-lo, a parte não será classificada como consumidor e não fará jus à tutela do CDC].

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
[As vulnerabilidades elencadas induzem restrições na autonomia da vontade do consumidor].

5. A despeito da identificação “in abstracto” dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.” [Vontade autônoma significa possibilidade de escolhas de ação em condições de igualdade das partes. Condicionantes como a supremacia da ordem pública, a obrigatoriedade de cumprimento contratual e a boa-fé não mitigam a igualdade das partes, pois, por serem vinculantes, se aplicam indistintamente a todos, consumidores ou não].

Posto de forma sintética, falta ao princípio da autonomia da vontade integridade argumentativa, pois, a depender da habilidade discursiva do autor, pode servir de justificativa para posicionamentos díspares[1]. Isso porque princípios são afirmações abertas e conceitualmente imprecisas, não raro desconectados do contexto que lhes deu origem. Os conteúdos comunicativos que carregam não têm informações precisas, com direção definida. É essa imprecisão que autoriza Beviláqua[2] a afirmar que a liberdade, condição essencial aos contratos, é noção psicológica a ser observada em cada caso, para que se verifique se a vontade predominou na criação do vínculo obrigatório e se este se concatena, logicamente, com o ato que o produziu e com a disposição então presente. Face ao voluntarismo contido na vontade, o autor destaca a necessidade de identificação do sentido dessa vontade, mas vale-se de abstrações abertas e indeterminadas de difícil caracterização, como “noção psicológica” e “verificação da vontade”.

Gordley (1991) descreve de modo significativo a percepção sobre a autonomia da vontade no século XIX, percepção essa fragmentada por diversos autores brasileiros e repetidamente invocado como justificativa para o princípio e os contra-princípios que lhe impigem limitações[3]:

Provavelmente, o mais importante comentarista do Código de Napoleão que incorporou a teoria liberal do século XIX foi o belga Laurent. Ele acreditava que, no ato de dar à França uma codificação, ele lhe deu a liberdade. Abolido o feudalismo, a liberdade da pessoa e do direito de propriedade foram proclamados e, pela primeira vez no mundo, os homens se tornaram livres e iguais. A consequência dessa liberdade foi a plena autonomia das partes contratarem de modo a harmonizarem seus interesses privados, dos quais eram os melhores juízes. Entretanto, constitui grave erro acreditar que todos os liberais pensavam dessa forma. O próprio Laurent defendia que os legisladores deveriam pôr freios nessa concepção pela hierarquização dos interesses sociais acima dos interesses individuais (op. cit., p. 223).

Mais adiante continua o autor:

Na Alemanha, os juristas compartilhavam uma visão da lei repleta de princípios filosóficos. Essa posição devia-se a Kant e Hegel, filósofos alemães. Entretanto, assim como os juristas franceses, eles não estavam preocupados com os significados filosóficos de conceitos como liberdade. Suas atribuições concentravam-se no esclarecimento e interpretação dos textos legais significativos para desempenho de suas funções e, nessa tarefa, não se valiam de quaisquer textos filosóficos. Savigny, por exemplo, não acreditava existirem princípios de direito natural aplicáveis à toda e qualquer sociedade e suficientemente claros para utilização pelos juristas. Também era cético das tentativas de justificar a lei como acordo racional em que o sujeito abria mão de parcela de liberdade individual para garantir harmonia. Ao contrário, se a liberdade era essencial, a lei era ainda mais essencial para colocar limites nessa liberdade e impedir a subjugação de alguns por outros (op. cit., p. 225).

A tarefa do jurista alemão consistia em interpretar os textos legais Romanos de modo técnico, de forma a lançar luz em valorações já existentes nas fontes legais. A lei deveria derivar exclusivamente de conceitos e proposições doutrinárias presentes nos textos legais, via de regra textos legais romandos com mais de três séculos de existência, sem nenhuma interferência de conteúdos religiosos, morais, econômicos, sociais ou mesmo científicos (op. cit., p. 226).

Dos argumentos apresentados sobre a fragilidade da abordagem da autonomia da vontade enquanto fundamento autônomo e indutor do negócio jurídico “Contrato”, é possível, em oposição, o delineamento das seguintes conclusões:

1) O Contrato atende interesses econômicos de natureza pública e, como tal, serve como instrumento de implementação de políticas correlatas. A autonomia da vontade é importante somente na medida em que configura a capacidade da parte em participar, ou não, de dado negócio jurídico[4] com foco em objetivos de natureza pessoal e disponha dos recursos materiais que possibilitem tal participação;

2) Para o profissional da área jurídica é imprescindível a correta contextualização do contrato ao ambiente social em que está situado, com abordagem crítica de concepções que, talvez, tenham desenvolvido papel relevante na explicação dos negócios jurídicos em tempos passados mas que, contemporaneamente, não mais explicam satisfatoriamente sua utilidade prática[5].

Dessas conclusões, surge o seguinte questionamento: “Qual fundamento se ajusta adequadamente ao negócio jurídico Contrato”?

A resposta será ofertada no tópico seguinte.

2. Contrato sob enfoque da Solução de Problema
 

O enfoque na Solução de Problema é elemento essencial no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) de Graduação de Direito[6], de modo a atribuir racionalidade econômico aos negócios jurídicos[7]. Por outro lado, o exercício da autonomia da vontade deriva do exercício da liberdade, pela própria etimologia das palavras, pois liberdade, do latim “libertas”, é a condição da pessoa livre, enquanto autonomia, de origem grega, tem o sentido de independência, que remete ao sentido de liberdade pois, sem a condição de pessoa livre, inexiste exercício da independência. Entretanto, nas sociedades constitucionais, a liberdade não é absoluta, pois os direitos e obrigações individuais estão legalmente normatizados, configurando o que Berlin (1958) denominou liberdade negativa e Montesquieu (2000) havia proposto como axioma estabelecendo que a liberdade somente pode existir sob o manto da lei pois, do contrário, seria a dominação de alguns por outros. Ora, se a liberdade é negativa, pois condicionada pelas regras jurídicas vigentes, então, logicamente, a autonomia da vontade também é negativa, pois passível de exercício somente em conformidade com os ditames legais, sob pena do negócio jurídico decorrente não ter validade. Daí que, para completo entendimento do sentido do instituto jurídico “Autonomia da Vontade” na contemporaneidade e sem a necessidade de diversos outros princípios qualificadores dessa capacidade serem exigidos, a expressão “Autonomia Negativa da Vontade” deve ser preferencialmente utilizada. Essa expressão permite a seguinte configuração do negócio jurídico contrato:

Autonomia Negativa da Vontade

Nesta configuração, a tutela jurídica, o cumprimento compulsório e a boa-fé das partes não são condicionantes da autonomia negativa da vontade, mas são instrumentos autônomos à disposição da estrutura jurídica para diminuição de incertezas (riscos) do inadimplemento contratual, a saber:

(i) a tutela jurídica serve como garantia legal da indução ao cumprimento obrigacional;

(ii) o cumprimento compulsório evita instabilidades no adimplemento pela evitação de causas supervenientes à obrigação; e

(iii) a boa-fé das partes busca mitigar a fraude no cumprimento das obrigações.

Embora ultrapasse os limites deste texto, não é razoável a abordagem do contrato sob o enfoque da solução de problema sem o entendimento do significado dessa abordagem. Adicionalmente, as DCN´s da Graduação em Direito legitima esse procedimento ao estabelecer, na redação do Art. 5°, inciso I, que a formação profissional “envolva saberes de outras áreas formativas” além da área jurídica.

Resumidamente, a abordagem na solução de problemas exige:

1) Compreensão clara e precisa do problema e da solução a ser alcançada;

2) Domínio dos recursos disponíveis e amplo delineamento de como podem ser alocados para alcance do objetivo (solução) pretendido, com mitigação de incertezas. Esta etapa na solução de problemas corresponde a uma estratégia específica;

3) Estabelecida a estratégia, a pormenorização das sucessivas etapas compõem o planejamento, com prazos definidos, sequências estabelecidas e responsabilidades atribuídas para suas implementações;

4) Os passos anteriores não são sinônimos de garantia do adimplemento contratual, pois requerem supervisão, controle e adequação à eventuais imprevisões que possam ter lugar ao longo do tempo.

Autonomia Negativa da Vontade

Do exposto, a seguinte modelagem da Autonomia Negativa da Vontade é possível:

1)Autonomia Negativa da Vontade” é uma expressão comunicativamente mais precisa que “Autonomia da Vontade” por conter a informação que a vontade sofre restrições na sua manifestação;

2) A Autonomia Negativa da Vontade traduz um processo temporalmente dinâmico: no passado, a decisão de estabelecer um negócio jurídico, dada a satisfação das condições exigidas por esse negócio, é implementada com vistas à pretensão de satisfação de resultados futuro que não implique danos patrimoniais. No presente, se mantém integra a intenção do cumprimento obrigacional, que desfruta da tutela jurídica no seu desenrolar;

3)Autonomia da Vontade”, por respeito à tradição e à doutrina que consagrou a expressão, sempre que empregada no contexto das obrigações, significa “Autonomia Negativa da Vontade”.

Autonomia Negativa da Vontade

Sugestão de leitura:

GOMES: Patricia Maria da Silva Gomes: Limites à aplicação do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais do comércio

RESUMO: “Dentre os princípios gerais do Direito Contratual, cada qual com a importância que lhe é devida, há uma preocupação do Direito Internacional Privado com a aplicação e atribuições do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais. Esta autonomia diz respeito à liberdade conferida às partes para a escolha da legislação aplicável ao contrato firmado, o foro competente ou juízo arbitral, além da faculdade de escolha do seu próprio conteúdo. Todavia, trata-se de uma liberdade relativa, condicionada a limites, de sorte que é preciso observar certos critérios quando da aplicação de determinado direito.”


Para finalizar este tópico, é importante informar que a definição de contrato não é pacífica[8], tanto que a União Europeia possui um conjunto de regras gerais sobre contratos denominado “The Principles on European Contract Law[9]. Para os objetivos deste texto, o quadro sinótico a seguir oferece uma visão do negócio jurídico no Brasil.

Autonomia Negativa da Vontade

3. Classificação das espécies do contrato
 

Contrato é gênero de negócio jurídico dividido em várias espécies. Majoritariamente, essas espécies estão discriminadas no Código Civil de 2002, na Parte Especial do Livro I, Título VI, Capítulo V (Do Direito das Obrigações → Das Várias Espécies de Contrato). Outras, entretanto, não estão discriminadas, podendo estar ou não reguladas em leis especiais. São as espécies especiais, como o Contrato de Licença de Software, regulado Lei 9.609, de 19/02/1998 (“Lei do Software”), e os Contrato de Engineering e Contrato de Know-How, sem regulações próprias. Entretanto, esses contratos &ldaquo;atípicos” ou “inominados” estão legitimados pelo artigo 425 do atual código civil que estabelece: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”.

A classificação das espécies contratuais leva em consideração as propriedades (ou características) comuns às diversas espécies ou entre algumas dessas espécies. Assim, por exemplo, contratos comutativos são aqueles em que existe equivalência entre as parcelas e as partes conhecem as prestações, enquanto nos contratos aleatórios, por dependerem de evento futuro e incerto, as prestações ficam da dependência da ocorrência (ou não) desse evento. Obviamente, um contrato comutativo não pode ser classificado como aleatório e vice-versa.

Autonomia Negativa da Vontade

a) Quanto à Natureza da Obrigação

• Unilateral: a obrigação recai sobre uma das partes;
• Bilateral: as partes têm direitos e obrigações recíprocas. Também denominado sinalagmático;
• Plurilateral: mais de duas partes com direitos e obrigações recíprocos;

• Oneroso: requer contrapartida financeira;
• Gratuito: ausente a contrapartida financeira;
• Comutativo: parcelas equivalentes e prestações conhecidas;
• Aleatório: envolve risco e prestação depende de evento futuro e incerto;
• Paritário: condição de igualdade e conciliação entre as partes;
• Adesão: cláusulas preexistentes que limitam a condição de igualdade e transigência.

b) Quanto à forma de celebração do vínculo

• Solene: a lei prescreve forma especial;
• Consensual: aperfeiçoa-se pela simples declaração de vontade;
• Real: somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa (tradição).

c) Quanto à designação

• Nominado: disciplinado explicitamente no Código Civil;
• Inominado: atípicos e não disciplinado diretamente no Código Civil;
• Especial: é classe de contrato inominado, mas, em razão da extensão de sua utilização, recebe denominação própria, como o Contrato de Software e o Contrato de Engineering.

d) Quanto ao tempo de execução

• Execução imediata: esgota-se no momento da execução;
• Execução continuada: as prestações sucessivas no tempo e no espaço.

e) Quanto à pessoa do contratante

• Intuitu Personae: exige prestação por pessoa específica;
• Impessoal: pessoa pode ser substituída por outra no cumprimento da obrigação.

Existem outras classificações das diversas espécies contratuais que priorizam determinadas características específicas. As sugestões de leitura enumeram algumas dessas classificações.

Sugestão de leitura:

FILHO, Adalberto Simão: Sistema de formação e classificação de contratos em ambiente de sociedade da informação

RESUMO: &dquo;Este artigo visa trazer algumas das principais transformações ocorridas no sistema de formação e classificação de contrato, a partir da edição do Código Beviláqua, observando-se o ambiente de sociedade da informação que gera sensíveis e expressivos impactos nos negócios jurídicos e na forma de sua interpretação, decorrente do uso das tecnologias e da internet.



Sugestão de leitura:

REGO, Silvia Helena Panisset Sá: Classificação dos contratos

RESUMO:1. Conceito;  2. Função;  3. Princípios fundamentais;  4. Elementos e requisitos do contrato;  5. Formação do contrato;  6. Classificação dos contratos.


Referências bibliográficas
 

[1] Sobre a integridade argumentativa, ver DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Cambridge (Massachusetts, EUA): Harvard University, 1978.

[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, 5ª edição revista e ampliada, p. 28. Disponível em Versão digitalizada do original - TRT1.

[3] Gonçalves (2018, p. 24), por exemplo, argumenta: “A ideia de um contrato com predominância da autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as condições em situação de igualdade, deve-se aos conceitos traçados para o contrato nos Códigos francês e alemão. Entretanto, essa espécie de contrato, essencialmente privado e paritário, representa hodiernamente uma pequena parcela do mundo negocial. Os contratos em geral são celebrados com a pessoa jurídica, com a empresa, com os grandes capitalistas e com o Estado.”.

[4] Para além do Direito Civil, a Constituição Federal de 1988 atribui ao sujeito o exercício da autonomia da vontade na qualidade de ação voluntária ao estabelecer, no inciso XX do Art. 5°, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Ora, o contrato é forma de associação para alcance de objetivos determinados de natureza econômica.

[5] Nesse sentido, ver BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: Novos estudos de teoria do direito. São Paulo: Manole, 2006.

[6] A Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de abril de 2021, do Ministério da Educação, altera o art. 5º da Resolução CNE/CES nº 5/2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, coloca como exigência o desenvolvimento de habilidades profissionais centradas na solução de problemas, in verbis:
§ 1º As atividades de caráter prático-profissional e a ênfase na resolução de problemas devem estar presentes, nos termos definidos no PPC, de modo transversal, em todas as três perspectivas formativas

[7] Medida Provisória de Liberdade Econômica
Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

[8] Sobre o assunto ver, por exemplo, STONE, Richard. The Modern Law of Contract. New York: Routledge, 2009, 8ª ed.

[9] The Principles on European Contract Law.



Classificação das Espécies de Contratos

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