Motivação inerente ao projeto destes encontros:
Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:
• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.
4.19. Espécies de Contratos – Transação
1. Transação
2. Impedimentos ao Contrato de Transação no âmbito do Direito Civil
O Contrato de Transação, regulado no Código Civil de 2002 na Parte Especial do Livro I, Título VI, Capítulo XIX (Do Direito das Obrigações → Das Várias Espécies de Contrato → Disposições Gerais → Da Transação), artigos 840 a 850, configura-se, concretamente, em duas espécies de contratos, a saber, a Transação Extrajudicial, em que as partes procuram composição consensual para seus interesses de conflitos e evitam recorrer ao Poder Judiciário, e a Transação Judicial, em que a solução do conflito decorre de uma sentença que delimita o atendimento às pretensões dos litigantes.
Tecnicamente, transação é a solução de um conflito de interesses entre particulares por concessões mútuas com vistas ao encerramento do conflito, como descrito nos artigos 840 e 841 do Código Civil de 2002:
“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.&rdquo.
Tocante às transações entre o Poder Público e os contribuintes, a Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, contém as disposições pertinentes.
A transação contém os seguintes pressupostos:
• Existe uma relação jurídica controversa que as partes pretendem extinguir mediante acordo (negócio jurídico bilateral e com fundamento na autonomia da vontade);
• Essa relação jurídica se insere no contexto dos direitos patrimoniais entre particulares;
• Os envolvidos se propõem concessões mútuas na busca pela solução da controvérsia;
• A transação interpreta-se restritivamente e nela somente se declaram ou reconhecem direitos;
• A transação dar-se-á por escrituração pública, se legalmente exigido, ou por instrumento particular.
Adicionalmente, a transação libera eventual fiador da responsabilidade assumida (Art. 844, § 1°).
O artigo 1.748, inciso III, do Código Civil de 2002 determina a autorização judicial para que o tutor possa transigir em relação às obrigações do menor. Essa autorização dependerá da conveniência do negócio jurídico aos interesses do tutelado.
O artigo 1.774, do mesmo diploma legal, estende à curatela esse requisito, também aplicável aos pais no tocante aos direitos dos filhos menores.
• O Código Civil de 2002 contém a seguinte disposição no artigo 661:
“Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1° Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2° O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.” (sem destaques nos originais).
Assim, as procurações em que o outorgante confere amplos poderes devem, explicitamente:
(i) declarar que o procurador pode transigir em relação a “todos e quaisquer imóveis que sejam de sua propriedade”; ou,
(ii) conter a descrição dos bens passíveis de transação, devidamente individualizados.
Estes requisitos são essenciais ao mandato que confere poderes especiais e expressos, sob pena de ser judicialmente contestada.
• O Código Civil de 2002, no artigo 1. 647, inciso I, com exceção no regime de separação absoluta de bens, proíbe a disposição dos bens imóveis sem o consentimento do outro cônjuge.
