Código de Defesa do Consumidor

4.7. Espécies de Contratos – Prestação de Serviços

Motivação inerente ao projeto destes encontros:

Os cursos de graduação em Direito devem formar profissionais que revelem, entre outras, as seguintes competências e habilidades:

• interpretação e aplicação do Direito;
• utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
• julgamento e tomada de decisões; e
• domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.


Fonte: DCN dos cursos de Direito – MEC.

4.7. Espécies de Contratos – Prestação de Serviços
 

1. Conceituação
 

O Contrato de Prestação de Serviços, espécie de negócio jurídico, está regulado pelos artigos 539 a 509 contidos na Parte Especial do Livro I, Título VI, Capítulo VII (Do Direito das Obrigações → Das Várias Espécies de Contrato → Disposições Gerais → Da Prestação de Serviço), do Código Civil de 2002.

Sinteticamente, prestação de serviços é contrato bilateral (ou sinalagmático) que envolve “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição” (artigo 594), desde que “não sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial” (artigo 593). É contrato comutativo (prestações conhecidas que apresentam equivalência), oneroso (transferência recíproca de direitos e deveres), consensual e com forma livre consistente em uma obrigação de fazer.

O Código Civil possui caráter residual, pois somente se aplica às relações não regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho e leis esparsas (ou especiais), como a Lei 13.429, de 31/03/2017, que dispõe sobre as relações contratuais pela empresa de prestação de serviços a terceiros, ou o Código de Defesa do Consumidor, que aborda a prestação de serviços nas relações entre pessoas jurídicas, enquanto prestadores, e pessoas físicas, enquanto tomadores. Colocado em outros termos, o Capítulo sobre Prestação de Serviços do Código Civil aplica-se, principalmente, às relações que envolvem profissionais liberais, representantes comerciais e trabalhos eventuais. Esses contratos não geram vínculos empregatícios, pois inexistem a habitualidade, a subordinação e a dependência econômica. É requisito do profissional da área jurídica identificar precisamente o contexto da demanda do cliente e elaborar uma estratégia adequada à solução do problema que lhe é apresentado.

Prestação de Serviços

O contrato de serviço não pode prolongar-se por mais de quatro anos (art. 598). Entretanto, as partes podem renovar o contrato por outro período quando do vencimento do prazo.

O prestador contratado por prazo determinado não pode se ausentar ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de vencido o prazo ajustado (art. 602).

Se o prestador rescindir o contrato sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perda e danos (art. 603, Parágrafo único). Por outro lado, se for despedido sem justa causa, terá direito à retribuição vencida e à 50% da retribuição a vencer.

 

Prestação de Serviços

Sugestão de leitura:

VIEIRA, Eliasi. O contrato de prestação de serviço e o limite ao tempo de duração.

RESUMO:O contrato de prestação de serviço, disciplinado nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, como se sabe, caracteriza-se por ser uma espécie de contrato típico, nominado, por meio do qual uma das partes — prestador — se compromete a realizar uma atividade em favor de outra — tomador —, mediante remuneração.

Inobstante se trate de contrato não solene — e sem afastar o necessário respeito à autonomia da vontade das partes e à liberdade quanto às disposições contratuais — o Código Civil estabeleceu, em seu artigo 598, limite quanto ao tempo de duração de tal espécie de contrato.



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